SINTICOM - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA  INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE E PESADA DE INFRAESTRUTURA EM ENGENHARIA, MONTAGEM E MANUTENÇÃO, OLARIA, CERÂMICA, MOBILIÁRIO, MÁRMORE E GRANITO DE SÃO GONÇALO, ITABORAÍ E REGIÃO.  

BASE TERRITORIAL:

São Gonçalo, Itaboraí, Maricá, Saquarema, Rio Bonito, Silva Jardim, Araruama, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Cabo Frio, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios e Tanguá.

110725.jpeg

Mudança definitiva:

Tese Vinculante n° 142 do TST (2025)


Em 16 de maio de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a Tese 142, modificando a forma de calcular a multa do art. 477, § 8°, da CLT:


"A multa prevista no art. 477, § 8° , da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." (Processo RR-11070-70.2023.5.03.0043)


Antes:
A penalidade era limitada a 1 salário-base - por exemplo, R$ 2.000.


Agora (Tese 142):
O cálculo deve incluir todas as verbas de natureza salarial (horas extras, adicionais, comissões etc.) - por exemplo, num caso com R$ 2.000 (salário-base) + R$ 400 (extras) + R$ 300 (noturno) + R$ 1.000 (comissões), a multa sobe para R$ 3.700.


Impacto real:
•O não pagamento da rescisão em até 10 dias após o término do contrato pode gerar passivo significativamente maior.
•A decisão tem caráter vinculante, obrigando sua adoção em todo o país.